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Documento 32015R0730
Regulation (EU) 2015/730 of the European Central Bank of 16 April 2015 amending Regulation (EU) No 1011/2012 concerning statistics on holdings of securities (ECB/2012/24) (ECB/2015/18)
Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18)
Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18)
JO L 116 de 7.5.2015, pp. 5-19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
7.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/5 |
REGULAMENTO (UE) 2015/730 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de abril de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Para dotar o Banco Central Europeu (BCE) de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras ao subsetor das sociedades de seguros nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), o Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (3) introduziu novos requisitos de reporte estatístico pelas sociedades de seguros. Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (BCE/2012/24) (4) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos carece de ser alterado no sentido de estabelecer requisitos de reporte estatístico respeitantes às detenções de títulos de sociedades de seguros. Para reduzir o esforço de prestação de informação, os bancos centrais nacionais (BCN) deveriam poder combinar os requisitos de reporte ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) com os previstos no Regulamento (UE) n.o 1374/2014. |
(2) |
Os dados referentes às detenções de títulos de sociedades de seguros recolhidos pelos BCN para fins estatísticos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) estão estreitamente relacionados com os dados recolhidos pelas autoridades nacionais competentes (ANC) para efeitos de supervisão no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O artigo 70.o da Diretiva 2009/138/CE prevê que as ANC possam transmitir aos BCN e a outros organismos com funções semelhantes, informações necessárias ao exercício das suas funções na qualidade de autoridades monetárias. Tendo em conta o mandato genérico que é conferido ao BCE pelo artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do ESCB») para cooperar com outras entidades no domínio da estatística, e com os objetivos de limitar o encargo administrativo e de evitar a duplicação de tarefas, os BCN podem, tanto quanto possível, derivar da informação recolhida ao abrigo de disposições da Diretiva 2009/138/CE ou de legislação nacional que a transponha, os dados a reportar a reportar por força do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), com a devida observância dos termos de qualquer acordo de cooperação entre o BCN e a ANC em causa. |
(3) |
O sistema europeu de contas nacionais e regionais estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (a seguir «SEC 2010») requer que os ativos e passivos das unidades institucionais sejam reportados no país onde estas sejam residentes. Para minimizar o esforço de prestação de informação, se os BCN derivarem dados a reportar pelas sociedades de seguros a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, podem proceder à agregação dos títulos detidos pelas sucursais de sociedades de seguros cujas sedes sejam residentes no Espaço Económico Europeu (EEE) com os títulos detidos por essas sedes. Se for este o caso, haverá que se proceder a uma recolha limitada de informação sobre as sucursais das sociedades de seguros, para se poder determinar a sua dimensão e quaisquer desvios ao princípio da residência contemplado no SEC 2010 daí decorrentes. |
(4) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:
(*1) Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).» " ; |
2. |
O artigo 2.o é modificado como segue:
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3. |
O artigo 3.o é modificado como segue:
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4. |
O artigo 4.o é modificado como segue:
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5. |
É inserido o seguinte artigo 7.o-A: «Artigo 7.o-A Fusões, cisões e reestruturações Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento de obrigações em matéria estatística, os agentes inquiridos em causa devem informar o BCN competente, diretamente ou através da ANC conforme o previsto nos acordos de cooperação, assim que a intenção de realizar tal operação se torne pública, e em tempo útil antes de esta se concretizar, dos procedimentos previstos para cumprir os requisitos de reporte estatístico constantes deste regulamento.» |
6. |
É inserido o seguinte artigo 10.o-A: «Artigo 10.o-A Primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 (ECB/2015/18) (*2) 1. O primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 (ECB/2015/18)] deve conter os dados respeitantes ao período de referência de março de 2015, salvo disposição em contrário contida neste artigo. 2. O primeiro reporte pelas SS nos termos do artigo 3.o, n.o 1, deve conter os dados os dados respeitantes ao período de referência de março de 2016. 3. O primeiro reporte pelas entidades de custódia nos termos do 3.o, n.o 2, alínea a), deve conter os dados respeitantes ao período de referência de março de 2016. 4. O primeiro reporte pelas SS nos termos do 3.o, n.o 2, alínea b) deve conter os dados anuais respeitantes ao ano de referência de 2016. (*2) Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18) (JO L 116 de 7.5.2015, p. 5).» " |
Artigo 2.o
Alterações aos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)
Os anexos I e II do Regulamento (EU) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) são alterados em conformidade com os anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2015.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO C 72 de 28.2.2015, p. 3.
(3) Regulamento (CE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).
(4) Regulamento (EU) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).
(5) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 é modificada como segue:
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2. |
A parte 2 é substituída pelo seguinte: «PARTE 2 Dados relativos a posições próprias de títulos com código ISIN detidos por IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST ou SS e entidades de custódia relativamente às posições próprias de títulos. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:
O BCN competente pode optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1 e 3 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, em vez dos dados previstos na alínea b), devem também reportar-se os dados relativos ao campo 5 e, quando solicitado pelo BCN competente, também ao campo 7. O BCN competente pode também optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 3 e 4.
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1. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
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2. |
A parte 6 é alterada do seguinte modo:
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3. |
A parte 7 é alterada do seguinte modo:
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4. |
É aditada a seguinte parte 8: «PARTE 8 Reporte anual pelas SS de dados relativos a posições próprias de títulos com código ISIN Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelas SS com referência às posições próprias de títulos, numa base anual. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:
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(1) Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados em separadamente identificados.
(2) O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»
(3) Quanto aos dados agregados, número de unidades ou valor nominal agregado de títulos com o mesmo preço (v. campo 4).
(4) Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.
(5) Quando disponíveis, os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15) são reportados com identificação separada.
(6) Quando disponíveis, os subsetores “sociedades de seguros” (S.128) e “fundos de pensões” (S.129) são reportados com identificação separada.
(7) O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»
(8) Quando disponíveis, os subsetores “sociedades de seguros” (S.128) e “fundos de pensões” (S.129) são reportados com identificação separada.
(9) O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:
1. |
O quadro constante da parte 1 é substituído pelo seguinte:
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2. |
O quadro constante da parte 2 é substituído pelo seguinte:
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3. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
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(*1) Por exemplo, no caso de fusões e aquisições a transferência de controlo, para a sociedade incorporante, dos ativos financeiros e passivos que existem entre a sociedade incorporada e terceiros.» »